
TJCE condena Empresas a pagarem indenizações a clientes
Unimed Fortaleza é condenada a indenizar paciente por negar tratamento
A juíza Mirian Porto Mota Randal Pompeu, titular da 27ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Unimed Fortaleza a pagar indenização de R$ 9.914,62 para M.S.M.R.. A paciente teve tratamento ocular negado pelo plano de saúde.
De acordo com os autos (nº 11755-06.2005.8.06.0001/0), a segurada era portadora de doença degenerativa, necessitando de Terapia Fotodinâmica. Conforme laudo médico, sem o procedimento, ela poderia sofrer perda irreversível da visão central.
A operadora não autorizou. Em razão da urgência, com a ajuda de familiares, a paciente pagou R$ 6.609,65 pelo tratamento. M.S.M.R. entrou com ação judicial pedindo o reembolso dos valores, além de reparação moral. Na contestação, a Unimed Fortaleza defendeu ter agido conforme o contrato firmado e que não competia à operadora arcar com os custos.
Ao analisar o processo, a juíza ressaltou que não há razão para afastar a condenação do plano de saúde, que indevidamente se negou a prestar o serviço. A magistrada determinou a restituição da quantia gasta pela segurada, além do pagamento de R$ 3.304,97, a título de danos morais.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (16/09).
Seguradora Vera Cruz é condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por descumprir contrato
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 15 mil o valor da indenização moral que a Seguradora Vera Cruz S/A deve pagar por descumprir contrato com a segurada M.R.B.B.. A decisão foi proferida nessa terça-feira (20/09) e teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Segundo os autos, M.R.B.B. era beneficiária do “Seguro de Vida em Grupo” que foi contratado pelo pai, E.S.B., junto à empresa Vera Cruz. O pai faleceu em outubro de 1995, quando a filha tinha oito anos. A mãe da menor reivindicou o pagamento do seguro, tendo recebido, em fevereiro de 1996, um cheque no valor de R$ 1.262,24, que foi depositado em uma conta de poupança no Banco do Brasil.
Dez anos depois, a filha completou a maioridade e dirigiu-se à agência bancária para resgatar o dinheiro, quando foi surpreendida com a informação de que a Seguradora havia sustado o cheque emitido. Por esse motivo, em outubro de 2005, ela ajuizou ação requerendo o valor do seguro atualizado, além de indenização pelo abalo moral e financeiro que sofreu. Alegou que teve o direito líquido e certo violado por conta da irresponsabilidade da empresa de seguros.
Em contestação, Vera Cruz responsabilizou o Banco do Brasil por não ter comunicado à cliente que o cheque havia sido sustado. Defendeu que não praticou nenhum ato ilícito e pediu a improcedência da ação.
Em 18 de setembro de 2007, a juíza da 20ª Vara Cível de Fortaleza, Maria de Fátima Pereira Jayne, condenou a Seguradora a pagar R$ 4.114,96 referente ao valor atualizado do seguro e R$ 20 mil por danos morais.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (0070037-37.2005.8.06.0001) no TJCE requerendo a reforma da decisão. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação. Alternativamente, solicitou a redução da condenação.
Ao analisar o processo, o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante destacou que “o ato praticado pela Seguradora em frustrar a esperança de uma pessoa foi suficiente, creio, para causar considerável constrangimento, mal estar e, via de consequência, abalo moral à autora”.
O relator, no entanto, considerou as circunstâncias do caso e entendeu que a indenização arbitrada pela magistrada mostrou-se exorbitante. Com esse posicionamento, a 7ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou em R$ 15 mil a reparação moral, mantendo os demais termos da sentença.
Itaú deve indenizar cliente que teve o nome inserido indevidamente no SPC e Serasa
O juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Itaú Banco de Investimentos S/A a pagar R$ 5 mil de indenização para M.F.O.. Ela teve o nome cadastrado, indevidamente, no Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
De acordo com os autos (nº 30789.30-2006.8.06.0001), a cliente pagou, em 18 de julho de 2006, a fatura do cartão de crédito com vencimento para o dia 3 daquele mês, no valor de R$ 76,19. No entanto, ao tentar fazer uma compra, quatro dias após a quitação do débito, soube que o nome estava negativado.
M.F.O. entrou em contato com o Itaú para regularizar a situação, mas o problema continuou. Sentindo prejudicada, entrou com ação judicial requerendo reparação moral de 100 salários mínimos. Na contestação, a instituição financeira afirmou que a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito foi resultado de inadimplência.
Ao julgar o processo, o magistrado afirmou que o bloqueio do cartão de crédito, sem prévia notificação à consumidora, e a negativação junto aos cadastros de inadimplentes ensejam reparação por dano moral. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira
(15/09).
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